Consolidadas as conquistas da advocacia no novo CPC.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe avanços significativos para a valorização da advocacia no Brasil. Passados alguns anos de sua vigência, os tribunais superiores já consolidaram importantes entendimentos que garantem prerrogativas e direitos fundamentais aos advogados. Neste artigo, reunimos as principais conquistas já pacificadas pela jurisprudência.

1. Sustentação oral como direito irrenunciável

O direito de o advogado usar a palavra nas sustentações orais foi reforçado pelo CPC/2015 e consolidado pelo STJ. A corte firmou que o indeferimento da sustentação oral, sem justificativa idónea, viola o direito de defesa e pode acarretar nulidade do julgamento. Além disso, o advogado pode usar a palavra mesmo em julgamentos virtuais, desde que requerido com antecedência.

2. Honorários sucumbenciais como direito autônomo do advogado

Consolidou-se o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não à parte. O STF, em regime de repercussão geral (Tema 1.076), reconheceu a constitucionalidade da execução autônoma dos honorários pelo advogado, independentemente de ação da parte. O STJ, por sua vez, pacificou que a natureza alimentar dos honorários autoriza a penhora de valores para seu pagamento e impede a compensação com dívidas do cliente.

3. Intimação pessoal para advogados com prerrogativas

O CPC/2015 ampliou o direito à intimação pessoal para advogados públicos, dativos e da Defensoria Pública. O STJ consolidou que o desrespeito a essa prerrogativa gera nulidade dos atos processuais posteriores. Também foi reconhecido que a intimação eletrônica deve ser feita no sistema eletrônico do tribunal, não bastando a publicação no Diário de Justiça quando houver obrigatoriedade de intimação personalizada.

4. Prazo em dobro para advogados

O benefício do prazo em dobro para recorrer ou contestar, previsto no art. 229 do CPC, foi consolidado pela jurisprudência. O STJ firmou que a contagem em dobro se aplica independentemente de requerimento da parte, e que o prazo não se aplica apenas a litisconsortes com procuradores distintos, mas também ao advogado que atua em causa própria quando constitui outro patrono. A desistência de um dos litisconsortes não prejudica o prazo dos demais.

5. Preferência na ordem das pautas de julgamento

O CPC garantiu ao advogado o direito de ter preferência na ordem das pautas de julgamento (art. 935, § 2º). O STJ consolidou que o desrespeito a essa preferência, quando requerida tempestivamente, pode ensejar a anulação do julgamento. A prerrogativa visa assegurar a ampla defesa e a adequada apresentação dos argumentos orais.

6. Impenhorabilidade dos honorários advocatícios

Por fim, o STJ pacificou que os honorários advocatícios são impenhoráveis, por constituírem verba de natureza alimentar essencial à subsistência do advogado. A única exceção é para pagamento de prestações alimentícias devidas pelo próprio profissional. Esse entendimento reforça a proteção da atividade profissional e a dignidade do advogado.

Essas conquistas, já consolidadas pelos tribunais superiores, demonstram a efetividade do CPC/2015 na valorização da advocacia. A manutenção desses direitos depende da atuação vigilante da classe e da correta aplicação da lei pelos magistrados.