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Dispensada lavratura de termo na penhora on-line

A penhora on-line de ativos financeiros, realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos (SISBAJUD), consolidou-se como o principal instrumento de constrição judicial na execução civil e fiscal no Brasil. Com sua ampla utilização, surgiu na doutrina e na jurisprudência uma relevante controvérsia: é necessária a lavratura de termo específico para formalizar a penhora eletrônica? O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria.

O debate girava em torno da aplicação subsidiária das regras da penhora tradicional (arts. 838 a 842 do CPC/2015) ao procedimento eletrônico. Enquanto alguns magistrados entendiam ser imprescindível a lavratura do auto de penhora físico ou digital, outros consideravam que o registro automático gerado pelo sistema SISBAJUD já cumpria integralmente essa função, dispensando formalidades adicionais.

O STJ, em reiteradas decisões e consolidando jurisprudência dominante, firmou a tese de que é dispensada a lavratura de termo circundstanciado de penhora quando a constrição recai sobre ativos financeiros por meio de sistema eletrônico. O fundamento principal é que o art. 854 do Código de Processo Civil de 2015 institui um microsistema processual próprio para a penhora on-line, cuja sistemática não exige as formalidades previstas nos artigos seguintes.

O registro eletrônico do SISBAJUD contém todos os dados essenciais para a validade do ato constritivo: identificação do processo e da autoridade requisitante, valor bloqueado, data e hora da ordem, instituição financeira e conta atingida. Este documento possui fé pública e supre, com plena eficácia, a necessidade do auto de penhora ou termo nos autos, reduzindo custos cartorários e conferindo maior celeridade ao processo.

Impactos Práticos na Atuação do Advogado

O entendimento consolidado pelo STJ tem impacto direto na rotina dos escritórios de advocacia. A celeridade processual é ampliada, eliminando-se a necessidade de expedição de ofícios ou confecção de termos manuais. O advogado deve, contudo, permanecer atento à tempestividade do bloqueio e, em caso de excesso de execução ou constrição de valores impenhoráveis (art. 833 do CPC, como salários e verbas alimentares), requerer imediatamente o levantamento ou a substituição da penhora.

A posição do STJ representa um avanço significativo na busca pela efetividade da execução, alinhando-se aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. A modernização dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário exige dos operadores do Direito uma atuação cada vez mais técnica, proativa e atenta aos registros digitais.

Para orientação jurídica personalizada sobre execução civil, penhora on-line, defesa em execução fiscal ou impugnação a bloqueios judiciais, a equipe do Escritório Carlos Wunderlich Advocacia está à disposição. Com vasta experiência em Direito Processual Civil e Tributário, oferecemos consultoria e representação judicial em Porto Alegre e em todo o Brasil.

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