O Quinto Constitucional
O instituto do Quinto Constitucional, inserto no art. 94 da Constituição Federal de 1988, assegura que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e do Superior Tribunal de Justiça seja composto por membros do Ministério Público e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Requisitos Constitucionais e Legais
A Constituição Federal exige do candidato, seja advogado ou membro do Ministério Público, o mínimo de dez anos de efetiva atividade profissional. O "notório saber jurídico" é aferido no curso do procedimento de escolha, ponderando-se a trajetória acadêmica, a produção intelectual e a experiência profissional do candidato, enquanto a reputação ilibada é pressuposto indispensável para o exercício da magistratura.
Procedimento de Escolha
O processo se inicia com a abertura da vaga pelo Tribunal. A OAB, para a vaga destinada à advocacia, ou o Ministério Público, para a vaga de sua cota, elabora uma lista sêxtupla. Recebida a lista, o Tribunal vota para reduzi-la a três nomes, formando a lista tríplice. Esta é encaminhada ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República ou Governador), que detém discricionariedade para escolher um dos três integrantes para nomeação.
Jurisprudência do STF e STJ
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 44, firmou o entendimento de que o ato do Chefe do Executivo é político e discricionário, não cabendo controle judicial quanto ao mérito da escolha, desde que respeitados os nomes constantes da lista tríplice. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a participação de candidatos em listas anteriores não gera direito subjetivo à nomeação, reforçando a independência entre as fases do procedimento e a soberania do Tribunal na formação da lista tríplice.
Importância para a Advocacia e o Ministério Público
O Quinto Constitucional é instrumento vital para a oxigenação dos tribunais, trazendo a experiência prática da advocacia e a visão institucional do Ministério Público para o julgamento das causas. Sua correta aplicação é objeto de constante fiscalização pela classe jurídica e pela sociedade, garantindo a pluralidade de visões e o fortalecimento do sistema de justiça brasileiro.
