EVITE FRAUDES! CONTATOS OFICIAIS: E-mail: [email protected] · Tel. Móvel/WhatsApp: +55 (51) 99891-4022 · Tel. Fixo: +55 (51) 3237-3866

Falar com Advogado

Roubo em estacionamento privado gera dever de indenizar danos morais

A relação de consumo entre o usuário e o estabelecimento que oferece serviço de estacionamento privado impõe ao prestador a obrigação de zelar pela segurança dos veículos e pertences ali depositados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Responsabilidade objetiva do estacionamento

Nos termos da Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O mesmo entendimento se aplica ao roubo, conduta mais grave que o furto, pois há violência ou grave ameaça. A responsabilidade é de natureza contratual: ao disponibilizar vaga para estacionamento, o estabelecimento assume a guarda do veículo e deve responder por sua incolumidade.

O dever de indenizar alcança não apenas o valor do veículo, mas também os bens pessoais que estavam no interior do automóvel, desde que comprovados. Os tribunais têm reconhecido que a falha na prestação do serviço gera danos materiais e morais.

Danos morais cabíveis

A situação de ter o veículo roubado em local onde o consumidor depositava confiança ultrapassa o mero aborrecimento. O sentimento de impotência, o medo e os transtornos decorrentes do evento configuram dano moral passível de indenização. O valor da reparação varia conforme as circunstâncias do caso, mas a jurisprudência tem fixado montantes entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, podendo ser majorados em situações de maior gravidade.

Para a caracterização do dano moral, não é necessária a comprovação de prejuízo concreto; basta a demonstração do fato que, por si só, é ofensivo à dignidade do consumidor. O estacionamento que não dispõe de segurança adequada, como câmeras, vigilantes e controle de entrada e saída, age com negligência e deve responder pelos riscos criados.

Principais pontos para ajuizar a ação

  • Reunir documentos: nota fiscal do estacionamento, boletim de ocorrência, fotos do local e comprovantes dos bens subtraídos.
  • Ação pode ser movida contra o estabelecimento onde ocorreu o roubo, seja shopping, supermercado, hospital ou estacionamento privado autônomo.
  • Prazo prescricional: cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
  • Cabe pedido de danos materiais (valor do veículo ou conserto) e danos morais.
  • É possível requerer tutela de urgência para reparação emergencial em casos de necessidade.

Entendimento recente dos tribunais

O STJ, em diversos julgados, reafirmou que o fornecedor de serviço de estacionamento responde objetivamente pelos atos de terceiros, inclusive roubo praticado por criminosos. A segurança pública não exclui a responsabilidade do prestador, pois o serviço oferecido ao consumidor deve ser seguro e eficaz.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), há precedentes que condenam estabelecimentos a indenizar consumidores vítimas de roubo em estacionamento, reconhecendo o nexo de causalidade entre a falha na vigilância e o dano sofrido.

Conclusão

O entendimento consolidado dos tribunais brasileiros é claro: o estacionamento privado responde pelos roubos e furtos ocorridos em suas dependências. O consumidor lesionado pode buscar reparação integral, incluindo danos morais. O escritório Carlos Wunderlich Advocacia possui experiência nessa área do direito do consumidor e pode auxiliá-lo na análise do caso e no ingresso da ação judicial.

Entre em contato para agendar uma consulta e avaliar a viabilidade de sua demanda.

Precisa de orientação jurídica?

Converse com um advogado especialista em direito do consumidor. Atendemos presencialmente em Porto Alegre e online para todo o Brasil.