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Prazo Ordinário e Extraordinário no INPI

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) estabelece prazos específicos para a prática de atos processuais nos procedimentos de registro de marcas, patentes, desenhos industriais e outras matérias de propriedade industrial. A correta observância desses prazos é fundamental para o êxito dos pedidos e para a manutenção dos direitos de propriedade intelectual.

Neste artigo, explicamos a diferença entre prazos ordinários e extraordinários no âmbito do INPI, com base na legislação aplicável e na jurisprudência administrativa do órgão.

O que são Prazos Ordinários?

Os prazos ordinários são aqueles estabelecidos pela legislação para a prática de atos durante o andamento normal de um processo administrativo. No INPI, tais prazos estão previstos na Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996) e em normas complementares, como as Resoluções do INPI. Exemplos comuns incluem:

  • Prazo para apresentação de oposição a pedido de registro de marca (60 dias);
  • Prazo para manifestação do depositante em exame de patente (90 dias, prorrogável);
  • Prazo para interposição de recurso contra decisão do INPI (60 dias).

Esses prazos correm em dias corridos, salvo disposição em contrário, e têm início na data da publicação da decisão ou do despacho no Boletim da Propriedade Industrial (RPI).

O que são Prazos Extraordinários?

Os prazos extraordinários são aqueles concedidos excepcionalmente pelo INPI, mediante requerimento do interessado, para a prática de atos quando se configurar justa causa ou situação de força maior. O art. 221 da Lei n.º 9.279/1996 prevê a possibilidade de prorrogação de prazos nos casos em que o interessado comprove a impossibilidade de cumprimento no prazo original.

Os prazos extraordinários podem ser solicitados nas seguintes hipóteses:

  • Doença grave do titular ou do seu procurador;
  • Desastres naturais que impeçam o acesso ao sistema;
  • Falhas técnicas comprovadas no sistema eletrônico do INPI;
  • Outros eventos de força maior reconhecidos pelo INPI.

O pedido de prazo extraordinário deve ser instruído com provas da justa causa e protocolado tão logo cesse o impedimento.

Principais Diferenças

Aspecto Prazo Ordinário Prazo Extraordinário
Fundamento legal Lei 9.279/1996 e Resoluções Art. 221 da Lei 9.279/1996
Necessidade de requerimento Não Sim, com comprovação de justa causa
Prazo adicional concedido Próprio ato já previsto Variável, conforme deferimento do INPI
Contagem Dias corridos a partir da publicação no RPI A partir da data em que cessar o impedimento, conforme decisão do INPI
Abrangência Qualquer ato processual no prazo legal Excepcional; apenas para situações de justa causa

Como Contar os Prazos no INPI

A contagem dos prazos ordinários inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação no RPI, salvo disposição em contrário. Já os prazos extraordinários são contados a partir da data do deferimento pelo INPI, observando-se as regras gerais de contagem em dias corridos.

Importante destacar que, em caso de dúvida sobre a contagem ou a possibilidade de obtenção de prazo extraordinário, é essencial contar com assessoria jurídica especializada.

Consequências do Descumprimento

O não cumprimento dos prazos ordinários implica a perda do direito de praticar o ato, podendo levar ao arquivamento do pedido ou à decadência do registro. Quanto aos prazos extraordinários, a falta de requerimento tempestivo ou a não comprovação da justa causa impede a concessão do benefício, sujeitando o interessado às mesmas consequências.

Como um Advogado Especializado Pode Ajudar

A atuação de um advogado com experiência em propriedade industrial é indispensável para o correto manejo dos prazos junto ao INPI. O profissional pode:

  • Orientar sobre os prazos aplicáveis a cada etapa do processo;
  • Acompanhar as publicações no RPI e controlar o calendário processual;
  • Elaborar e protocolar pedidos de prazo extraordinário com a devida fundamentação;
  • Recorrer de decisões que indeferirem o benefício.

O escritório Carlos Wunderlich Advocacia, com sede em Porto Alegre/RS, possui experiência em direito da propriedade intelectual e pode auxiliar empresas e inventores em todos os trâmites junto ao INPI.